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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.913 - BA (2016⁄0202513-0)
RELATOR |
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MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
AGRAVANTE |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
AGRAVADO |
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JOAQUIM DE JESUS ANDRADE |
ADVOGADO |
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PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO - BA023575 |
INTERES. |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211⁄STJ. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211⁄STJ.
3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para justificar o equívoco constante na certidão de nascimento do ora agravado, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.913 - BA (2016⁄0202513-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendeu-se ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial e reputou-se necessária a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pelo óbice formal da Súmula nº 7⁄STJ.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso insistindo na alegada negativa de prestação jurisdicional e afirmando que não pretende revisar matéria fática. Argumenta, ainda, que a matéria foi prequestionada.
Defende a incompetência absoluta da Justiça estadual e que o documento e o depoimento de uma única testemunha usados pelo tribunal de origem para determinar a pretendida retificação da data de nascimento do agravado não possui força probante, tendo sido violado o art. 109 da Lei de Registros Públicos (e-STJ fls. 275-302).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.913 - BA (2016⁄0202513-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.
As razões do agravo interno são insuficientes para reformar a decisão agravada.
No recurso especial, o agravante alegou, preliminarmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 por omissão acerca de fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa.
Destaca-se, todavia, que o tribunal de origem se manifestou expressamente sobre todas as alegações levantadas pela parte, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
"(...) Efetivamente, com relação à competência da justiça federal, a decisão colegiada recorrida foi exaustiva no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui interesse na causa, daí porque se negou seguimento à irresignação.
De fato, não se mostra sequer razoável, sob pena de ferir os direitos do cidadão à urna prestação jurisdicional célere, encaminhar aos autos à jurisdição federal quando esta já assentou entendimento de que o INSS não tem interesse nas ações de retificação de registro público.
(...) Aliás, o posicionamento ora esposado está em consonância com o princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. O encaminhamento despiciendo dos fólios à Justiça Federal implicará em desrespeito aos direitos do cidadão, razão pela qual, data vênia, o argumento da douta Procuradoria de Justiça não subsiste" (fls. 183⁄187 e-STJ).
Ora, a Corte de origem foi exaustiva em esclarecer desnecessidade de encaminhamento do feito à Justiça Federal em razão da falta de interesse do INSS na causa. Não há, portanto, nenhuma nulidade na prestação jurisdicional a justificar o rejulgamento do feito.
Ademais, os demais artigos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211⁄STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Superados esses pontos, todas as demais alegações do recorrente buscam modificar a conclusão do julgado alicerçada no acervo fático-probatório dos autos.
Com efeito, constatou-se que a prova dos autos, consistente na certidão de batismo e no depoimento testemunhal, foram suficientes para justificar o equívoco constante na certidão de nascimento do ora agravado, justificando, pois, a sua retificação.
Assim, inviável rever os fundamentos adotados, por óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0202513-0 |
AREsp 960.913 ⁄ BA |
Números Origem: 00004970520098050189 4970520098050189
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PAUTA: 16⁄03⁄2017 |
JULGADO: 16⁄03⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
AGRAVADO |
: |
JOAQUIM DE JESUS ANDRADE |
ADVOGADO |
: |
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO - BA023575 |
INTERES. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ASSUNTO: REGISTROS PÚBLICOS - Registro Civil das Pessoas Naturais - Retificação de Data de Nascimento
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
AGRAVADO |
: |
JOAQUIM DE JESUS ANDRADE |
ADVOGADO |
: |
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO - BA023575 |
INTERES. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1581810 |
Inteiro Teor do Acórdão |
- DJe: 28/03/2017 |