Por: Helena Edina Nazário
Este artigo apresenta a evolução normativa e a aplicação prática do direito dos pais de atribuir nome a natimortos, destacando o papel do Registro Civil das Pessoas Naturais na humanização do luto parental. Analisa-se legislação federal, estadual, provimentos normativos e uma lacuna relevante em Santa Catarina: a ausência de previsão de isenção ou redução de emolumentos para averbação do nome de natimortos registrados antes das novas normas, impactando famílias hipossuficientes. Quando uma família enfrenta a perda de um filho ainda no ventre, o Registro Civil assume função além da burocracia, tornando-se instrumento de dignidade, reconhecimento e acolhimento.
O direito de atribuir nome ao natimorto representa mudança significativa no reconhecimento da existência, refletindo avanço social e cultural. No âmbito nacional, a Lei 15.139/2025 assegurou expressamente esse direito e instituiu o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil. Em Santa Catarina, normas estaduais foram sendo adaptadas, culminando com a possibilidade de averbação do nome em registros anteriores, após o Provimento nº 151/2023.
Apesar dos avanços, a LC 755/2019 não prevê gratuidade para a averbação do nome de natimortos em registros pretéritos, criando um vácuo normativo que impede famílias de baixa renda de exercerem plenamente esse direito. A humanização do luto, prevista inclusive em normas de saúde como a Lei 18.964/2024, exige que o tratamento registral acompanhe essa sensibilidade.
Relato real: “É uma dor que não se explica em palavras. Quando soube que não seria possível registrar meu filho com nome, senti como se uma parte essencial da sua existência fosse negada. Após minha recuperação, procurei o cartório, mas fui informada de que precisaria pagar uma taxa. Então, o registro com nome nunca aconteceu oficialmente.” A mãe relata impotência e tristeza: “Dar-lhe um nome era reconhecer oficialmente sua existência. Sem nome, senti um vazio. A lei reconhece um direito, mas o limita a um marco temporal e financeiro. Mesmo sem constar na certidão, meu filho existiu, teve um nome, e sempre será o meu Luan.”
A realidade evidencia que a averbação paga cria desigualdade no reconhecimento do direito ao nome, tornando um ato simbólico e reparador dependente de condições financeiras. Embora o marco legal represente avanço para a humanização do Registro Civil, persistem barreiras que limitam sua efetividade, mantendo distância entre o direito e a sensibilidade que pretende proteger.
