Conheça as normas e práticas que orientam o atendimento às pessoas surdas e garantem condições adequadas para sua participação nos atos do Registro Civil.
Nesse dia 26 de setembro, é celebrado o Dia Nacional dos Surdos no Brasil. Entenda como o Registro Civil catarinense atua de forma acessível para assegurar o atendimento adequado para todos, proporcionando horizontalidade aos indivíduos com diferentes necessidades.
A data foi escolhida em homenagem à fundação da primeira escola de surdos do país, o Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), criado em 26 de setembro de 1857, no Rio de Janeiro. Porém, a sua oficialização aconteceu pela Lei nº 11.796, de 29 de outubro de 2008, proclamando a data não apenas comemorativa, mas também como lembrete às pessoas que possuem surdez.
No Registro Civil, o atendimento às pessoas surdas está previsto na Lei Brasileira de Inclusão, no Código Nacional de Normas do CNJ e nos Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça.
Mas como funciona esse atendimento? A ARPEN-SC mostra, através dessa notícia, o funcionamento dessas práticas diárias e essenciais para o Registro Civil.
Quando o cidadão utilizar a Língua Brasileira de Sinais – Libras, o cartório deve proporcionar meios adequados para viabilizar a comunicação. Essa acessibilidade pode ocorrer mediante intérprete presencial ou, conforme as ferramentas e regulamentações disponíveis, por meio de tecnologia assistiva, como atendimento remoto e videoconferência com intérprete de Libras.
O objetivo é garantir que a comunicação seja efetiva e que o cidadão tenha condições de compreender o atendimento prestado, considerando que o artigo 1º da Lei Federal nº 10.436/2002 reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão, enquanto o Decreto Federal nº 5.626/2005 regulamenta sua utilização e o artigo 26, inciso II, combinado com o artigo 83, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI), estabelece parâmetros relacionados à acessibilidade e à comunicação da pessoa com deficiência.
Quando houver participação de intérprete de Libras presencial, a sua atuação deve ser devidamente identificada e formalizada, observando-se as exigências estabelecidas pela regulamentação aplicável. Também havendo a necessidade de consignação da participação do intérprete no próprio ato, inclusive com sua assinatura quando exigida, conferindo maior segurança quanto à forma pela qual ocorreu a comunicação.
Cabe salientar que a atuação do intérprete deve observar requisitos previstos na legislação aplicável, não sendo adequada a criação de exigências além daquelas estabelecidas pelas normas. Portanto, estabelece-se pela Lei Federal nº 12.319/2010 a regulamentação de tal profissão, assim como os parâmetros relacionados à sua formação, tal qual a atuação como intérprete de Libras no contexto de atos relacionados ao Registro Civil.
Quando a pessoa surda não utilizar Libras como meio de comunicação, o atendimento deve considerar outra forma de comunicação que permita ao cidadão compreender e participar efetivamente do ato. Sendo ela linguagem escrita, permitindo que o indivíduo leia os termos e os compreenda por conta própria. Em casos em que a pessoa não domine Libras nem a escrita, as normas preveem a possibilidade de auxílio de pessoa de sua confiança, que seja por ela indicada, para contribuir na comunicação durante o procedimento.
É importante lembrar que todas as formas de atendimento têm respaldo no artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI), que adota conceito amplo de comunicação, abrangendo, entre outros meios, as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os sistemas auditivos e os meios de comunicação aumentativa e alternativa, respeitando-se as necessidades e as escolhas da própria pessoa com deficiência.
O indivíduo surdo não deve ser submetido a cobrança adicional simplesmente em razão da necessidade de recurso de acessibilidade, como serviço de interpretação ou tecnologia assistiva, devendo a serventia observar as normas aplicáveis quanto à estrutura e ao custeio desses mecanismos.
A ARPEN-SC entende que a pessoa surda possui plena capacidade civil, não podendo sua deficiência, por si só, justificar a criação de impedimentos ou exigências diferenciadas para a prática dos atos. Dessa forma, o Registro Civil deve assegurar condições adequadas de comunicação para que o indivíduo possa compreender o ato, manifestar sua vontade e participar diretamente do procedimento, sempre que estiver em condições de fazê-lo.
Vale frisar que a ausência de mecanismos adequados de comunicação pode comprometer a segurança jurídica do ato quando impedir que o cidadão compreenda seu conteúdo ou manifeste adequadamente sua vontade. Por isso, o atendimento deve ser conduzido de maneira a assegurar a compreensão e a autonomia da pessoa surda, evitando que barreiras de comunicação resultem em prejuízo à validade ou à eficácia do procedimento.